Estatutos

Estatutos

Estatutos da Confraria Gastronómica dos

Rojões e Papas de Sarrabulho de Baguim do Monte

  • CAPÍTULO I - Denominação e Objecto

    Artigo Primeiro

    Denominação


    A Confraria Gastronómica dos Rojões e Papas de Sarrabulho de Baguim do Monte, adiante designada abreviadamente por “ Confraria “, é uma Associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, cuja assembleia constituinte foi realizada no dia 1 de Dezembro de 2009, na freguesia de Baguim do Monte, Concelho de Gondomar, que funcionará por tempo indeterminado.


    A Confraria poderá associar-se ou filiar-se em organismos afins, nacionais ou estrangeiros.


    Artigo Segundo 

    Sede e Área Social


    A Confraria terá Sede na  freguesia de Baguim do Monte, Concelho de Gondomar.


    A área social abrangerá o Município de Gondomar.


    Artigo Terceiro 

    Objecto


    A Confraria tem por objecto social a promoção, preservação e divulgação da gastronomia regional de Baguim do Monte com principal incidência nos rojões e papas de sarrabulho.


    Artigo Quarto 

    Fins


    Tendo presente o objecto da Confraria esta terá como fins a divulgação, valorização e defesa cultural e gastronómica da Freguesia de Baguim do Monte, em especial dos Rojões e Papas de Sarrabulho, realçando o seu valor gastronómico, o seu significado histórico e o seu interesse popular, turístico, cultural e económico.


    Para a realização dos seus fins, a Confraria propõe-se:


    Promover e manter a qualidade dos Rojões e Papas de Sarrabulho à moda de Baguim do Monte, enunciando os aspectos relacionados com a qualidade da matéria prima a utilizar na confecção deste prato, meios e técnicas a adoptar na sua preparação culinária e todo o envolvimento que rodeia a fruição desta iguaria;


    Colaborar na definição das bases que permitirão estabelecer um controlo de qualidade dos Rojões e Papas de Sarrabulho à moda de Baguim do Monte e promover a sua implantação e Certificação;


    Promover a nível regional, nacional e internacional a gastronomia da freguesia de Baguim do Monte através de mostras, concursos, atribuição de prémios e outras formas adequadas.


    Publicações de estudos e monografias, de literatura e textos técnicos referentes às temáticas desenvolvidas no objecto, assim como apoiando projectos de carácter marcadamente identificado com os fins da Confraria.


    Promover a investigação do património gastronómico da freguesia de Baguim do Monte e do Concelho de Gondomar.


  • CAPÍTULO II - Dos Confrades

    Artigo Quinto 

    Dos Confrades


    Os Associados da Confraria são designados “ Confrades “.


    Podem ser Confrades todas as pessoas singulares, associações e demais pessoas colectivas, publicas ou privadas, com capacidade judiciária, de qualquer região do País desde que apreciados os seus méritos, devendo a sua proposta de admissão ser subscrita por três Confrades.


    Os associados que não sejam pessoas singulares exercem os seus direitos sociais através de um único legal representante por si designados.


    Artigo Sexto 

    Categorias


    A Confraria será integrada por quatro categorias de Confrades: Fundadores, Efectivos, Mérito e Honra.


    a ) Os Confrades Fundadores são única e exclusivamente os que fundaram a Confraria, participando na assembleia constitutiva e assinando a respectiva escritura de constituição. Estes Confrades adquirem automaticamente e acumulam a categoria de Confrades Efectivos.


    b) Os confrades Efectivos são todos os confrades que se encontram no pleno gozo dos seus direitos e deveres e serão propostos por três Confrades efectivos, devendo a sua admissão ser aceite pela maioria qualificada de 3/4 dos membros da Direcção.


    c) São considerados Confrades de Mérito, os Confrades que por qualquer meio, reconhecido unanimemente pela Direcção, tenham concorrido significativamente para a consecução dos objectivos definidos nestes estatutos.


    d) Os Confrades de Honra são os cidadãos, personalidades, ou entidades de reconhecido mérito no âmbito da gastronomia e/ou cuja integração na Confraria contribua para o engrandecimento desta e dos seus objectivos.


    d) Os Confrades de Mérito e os de Honra não são Confrades efectivos, estão isentos de jóia e quota, e não podem ostentar as insígnias da Confraria, não podendo eleger ou ser eleitos para cargos da Confraria, salvo se forem admitidos com a categoria simultânea de Confrades Efectivos.


    Artigo Sétimo 

    Direitos dos Confrades


    1- São direitos dos Confrades Efectivos:

    a) Participar nas actividades da Confraria;

    b) Tomar parte nos Capítulos;

    c) Eleger e ser eleito para cargos da Confraria.

    2- São direitos dos Confrades de Mérito e dos Confrades de Honra participar nas actividades da Confraria.


    Artigo Oitavo 

    Deveres dos Confrades


    São deveres dos Confrades:

    a) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados.

    b) Observar o preceituado nos estatutos, regulamentos internos e cumprir as deliberações do capítulo.

    c) Pagar jóia de inscrição e quotas respectivas.

    d) Comparecer aos capítulos.

    e) Prestar colaboração efectiva nas iniciativas para que forem designados pela chancelaria.


    Artigo Nono

    Perda da qualidade de Confrade


    Por decisão do capítulo perdem a qualidade de Confrades:


    Os que tiverem praticado actos que constituem grave violação dos seus deveres estatutários ou de cidadão;


    Os que tiverem praticado actos que coloquem em causa o bom nome ou honra da Confraria;

     

    Os que tendo em atraso o pagamento das quotas anuais, sejam interpelados para regularizar o seu pagamento e, decorrido 90 dias sobre tal interpelação, mantenham esse atraso no pagamento.


  • CAPÍTULO III - Dos Órgãos Sociais

    Artigo Décimo 

    Orgãos sociais


    A Confraria tem os seguintes órgãos sociais:

    Capítulo;

    Chancelaria;

    Mestre de Cerimónias;

    Conselho Fiscal.


    Artigo Décimo 

    Primeiro
Eleição dos corpos Sociais


    1- Só os Confrades Efectivos, podem ser eleitos para os Órgãos Sociais da Confraria.

    2- A duração dos mandatos é de dois anos, sendo permitidas reeleições.

    3- O sistema eleitoral será baseado no voto secreto, no sufrágio directo e universal, apurando-se o vencedor por maioria simples de votos.

    4- Da contagem dos votos, da constituição de nulidades e outras questões omissas, o recurso será apresentado ao Guardião-Mor, para por sua vez, o Capítulo se pronunciar de forma irrevogável. 

  • SUB-CAPÍTULO I - Do Capítulo

    Artigo Décimo 

    Segundo
 Composição


    O Capitulo é composto por:

    Guardião-Mor;

    Vice-Guardião;

    Secretário.


    Artigo Decimo Terceiro 

    Funcionamento e competências


    1- O Capítulo é o órgão Supremo da Confraria e as suas deliberações tomadas nos termos legais, são obrigatórias para os restantes Órgãos Sociais e Confrades.

    2- O Capítulo reúne em sessões Ordinárias duas vezes ao ano e em sessões extraordinárias, quando solicitado pela chancelaria, ou por requerimento de pelo menos um quarto dos Confrades efectivos, sendo a convocatória efectuada nos termos prescritos na lei civil para as associações.

    3- A Cerimónia Capitular realiza-se uma vez por ano. Consta da cerimónia Capitular, a entronização dos novos Confrades.

    4- Ao Guardião-Mor compete presidir ao Capítulo e à cerimónia Capitular.

    5- O Capitulo reúne em primeira convocatória com maioria simples dos seus membros e em segunda convocatória, trinta minutos depois com qualquer número de confrades presentes.

    6- Participam no Capítulo, todos os Confrades em pleno gozo dos seus direitos.

    7- São competências exclusivas do Capítulo:

    a) Eleger e destituir os membros dos Órgão Sociais;

    b) Fixar Jóia e Quota dos Confrades;

    c) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Confraria, bem como o plano de actividades;

    d) Apreciar e votar propostas de alterações aos estatutos e a regulamentos internos, por maioria qualificada, em Capítulo extraordinário a realizar para o efeito;

    e) Aprovar colaborações, filiações e protocolos com outras confrarias ou entidades associativas bem como, a escolha dos Confrades de honra;

    f) Apreciar, e votar demissões de Confrades;

    g) Autorizar a Chancelaria a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis, nos termos da lei, salvo se tal constar expressamente de plano de actividades já aprovado pelo Capítulo;

    h) Definir o traje, o escapulário, a medalha, o diploma e outras insígnias da Confraria;

    i) Praticar todos os actos que não sejam cometidos a mais nenhum órgão social.

  • SUB-CAPÍTULO II - Da Chancelaria

    Artigo Decimo Quarto 

    Composição


    1- A Chancelaria é composta por um número impar de membros, com o mínimo de cinco membros:

    Chanceler-Mor;

    Vice-Canceler;

    Secretário;

    Almoxarife (Tesoureiro);

    Vice-Almoxarife.


    2- Existindo mais do que cinco membros deverá ser indicada, aquando da sua eleição, o cargo para que são nomeados, podendo os mesmos serem de entre os indicados nas alíneas b), c) e e) do número anterior.


    Artigo Decimo Quinto 

    Competências


    São competências da Chancelaria:

    a) A administração da Confraria e direcção das actividades da Confraria;

    b) A elaboração anual do relatório e contas;

    c) A elaboração do plano de actividades;

    d) Propor ao Capítulo a demissão de Confrades;

    e) Decidir sobre a atribuição dos títulos de Confrade de Honra e efectivos;

    g) Cumprir as disposições legais que estatutariamente lhe são cometidas, bem como as deliberações do Capítulo.


    Artigo Decimo Sexto

     Funcionamento


    1- Para Obrigar a Confraria, serão necessárias em todos os actos e contratos duas assinaturas, de entre o Chanceler-Mor, Secretário e Almoxarife.


    2- A Chancelaria reúne sempre que necessário, por convocação do seu Chancelor-Mor ou em caso da sua ausência ou impedimento por quem o substituir, e, funcionará logo que estejam presentes a maioria dos seus membros.


    3- De todas as reuniões deverá ser lavrada acta em livro adequado, subscrita por todos os presentes.

  • SUB-CAPÍTULO III - Mestre de Cerimónias

    Artigo Décimo Sétimo 

    Competência


    O Mestre de Cerimonias tem como atribuições a coordenação e organização dos eventos, em consonância com a chancelaria, zelando pelo cumprimento e condução dos rituais que vierem a ser estabelecidos.


    Para os fins identificados no número anterior poderá este efectuar delegação de competências, com prévio conhecimento e aceitação da Chancelaria.

  • CAPÍTULO IV - Disposições Finais

    Artigo Vigésimo 

    Do Uso das Vestes e das insígnias


    É obrigatório a todos os Confrades o uso das vestes e das insígnias, enquanto em representação da Confraria no exterior e na cerimónia Capitular, sendo expressamente proibido o uso das vestes e insígnias fora deste âmbito.


    Artigo Vigésimo Primeiro 

    Da dissolução da Confraria


    1. A Confraria poderá dissolver-se:

    a) Por esgotamento do objecto ou por impossibilidade insuperável de sua prossecução.

    b) Por fusão, por integração, por incorporação ou cisão integral.

    c) Por decisão judicial transitada em julgado, que verifique que a confraria, não respeitou os objectivos.


    2. A dissolução só poderá ser considerada legal, por decisão do Capítulo e com a deliberação maioritária de forma qualificada de todos os confrades.


    Artigo Vigésimo Segundo 

    (Disposições transitórias)


    Após a celebração da escritura pública de constituição da Confraria reunirá a Assembleia Geral para eleição dos membros dos corpos associativos. 


    Artigo Vigésimo Terceiro 

    (Casos omissos)


    A Confraria, em tudo o que for omisso nestes Estatutos, reger-se-á pelas normas do direito aplicáveis e pelo regulamento interno cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.

Aprovados em Reunião de 1 de Dezembro de 2009

Registados em Cartório Notarial no dia 16 de Janeiro de 2010

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